- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SALDO SUPERIOR A 8 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma taxativa, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data limite para análise da incidência do indulto e da comutação de penas, sendo este um comando de observância obrigatória. 2. A soma das penas unificadas, conforme o art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, é superior a 8 anos, o que impede a concessão do benefício requerido. 3. A interpretação literal do decreto não viola o princípio da individualização da pena, pois a norma foi estabelecida pelo Executivo e deve ser observada, não cabendo ao Judiciário mitigar tal comando. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.221.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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