- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias obedeceram ao comando normativo contido no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para efeitos de declaração de indulto, revelando a ausência de alcance das frações de cumprimento mínimas exigidas pelo art. 9º, II, do referido decreto. 2. Não há, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar o acolhimento da pretensão da defesa, uma vez que a negativa de concessão do indulto obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.011.243/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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