- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO PRÉVIO AO AFASTAMENTO IRRECORRIDO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL APÓS A PROLAÇÃO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CUJO OBJETO É A APLICAÇÃO DO TEMA N. 69/STF. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, preliminarmente, pugna para que o feito seja sobrestado em razão de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado os REsps n. 2.222.626, n. 2.222.630, n. 2.222.680, n. 2.222.687 e n. 2.224.578 como "candidatos à afetação" para discutir a controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido de sobrestamento do feito deve ser rejeitado pois, não tendo sido determinada a afetação, não há motivo para suspender o feito. 3. Não se pode conhecer da irresignação porque a parte ora recorrente não se insurgiu no momento oportuno quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Antes do juízo de retratação, a Corte a quo deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento da verba honorária (fls. 490-494), sem que a recorrente impugnasse essa decisão. Após o juízo de retratação, em que não houve nenhuma modificação quanto à verba honorária, a parte ora recorrente interpôs o recurso especial de fls. 582-588 para se insurgir quanto à matéria já preclusa. 4. A jurisprudência do STJ é de que o juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o tema julgado pelos tribunais superiores, não devolvendo ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas, sim, aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. Por esse motivo, despicienda a interposição de novo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo se houver o acréscimo de fundamentos, podendo a parte, todavia, impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, o que, frise-se, não ocorreu no caso. 5. Mesmo que se reconheça que os honorários são consectários da condenação e ainda que se considere que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, estão sujeitos à preclusão consumativa, se não foram impugnados no momento oportuno, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.495/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.