JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO DE REAJUSTE. DECISÃO DO TJBA FUNDADA NA ADI N. 4.826. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores públicos contra o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia objetivando a equiparação de reajuste concedido aos servidores da Assembleia Legislativa do mesmo Estado. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.826. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, os servidores interpuseram recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. III - Verifica-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. V - Ademais, a questão controvertida (reajuste de vencimentos de servidores estaduais) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (inconstitucionalidade do § 5°do art. 94 da Constituição do Estado da Bahia), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetido ao STF, conforme o disposto no art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.520/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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