- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional de vencimentos ajuizada por associação, na qualidade de representante de seus associados, visando à integração da utilidade de habitação (auxílio-moradia) à remuneração dos magistrados representados, com base na Lei n. 8.185/1991. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. III - Ademais, a questão controvertida (aplicabilidade da paridade de vencimentos prevista no art. 76 da Lei n. 8.185/1991) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetido ao STF, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.206/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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