- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, argumentando que o pedido seria de revaloração e correção da subsunção jurídica, sem necessidade de revolver fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi correta ao considerar que o pedido do agravante demandaria revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de acolhimento do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A insurgência do agravante busca infirmar a valoração dos dados pelas instâncias ordinárias, o que confirma a natureza fática da controvérsia e reforça a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática está firmada em elementos fáticos definidos no acórdão de origem e aplica, de forma adequada, a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A insurgência que busca substituir a valoração de dados pelas instâncias ordinárias por interpretação distinta do material probatório não afeta os fundamentos que impedem o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ; CPC, art. 1.043, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.558.577/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024, DJe de 03.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.234.238/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.