JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), às penas de 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, e às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, respectivamente, em razão de subtração de uma motocicleta mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo. 3. A defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos expressos na sentença condenatória e no acórdão recorrido, além de afirmar que as condenações foram baseadas exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação por provas colhidas em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que as condenações foram baseadas exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação por provas colhidas em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de indícios que suscitassem dúvidas sobre a prisão em flagrante dos acusados e os fatos que ensejaram a diligência. 7. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pelos agravantes configura, na realidade, tentativa de revisão da conclusão fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o revolvimento do acervo fático-probatório para revaloração jurídica de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula 7/STJ deve ser mantida quando não há argumentos relevantes que infirmem os fundamentos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.046.455/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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