- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE APÓS 120 DIAS DA DATA DA CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ARTS. 59, 60, § 9º E 101 DA LEI N. 8.213/91. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA REALIZAR REVISÃO PERIÓDICA. CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. QUALQUER CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER COMUNICADA AO JUÍZO. NÃO IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO JUDICIAL PARA ALÉM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. SÚMULA N. 284/STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS, a fim de obter a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo deu provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos quanto aos critérios de correção monetária. II - Interposto recurso especial, foi ele inadmitido, com base no enunciado da Súmula n. 83/STJ. Interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Apontou-se violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação que autoriza o INSS a cessar o benefício deferido judicialmente após 120 dias da data de concessão. III - Alegou-se, ainda, violação dos arts. 71 da Lei n. 8.212/91 e 59, 60, § 9º e 101 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que a lei permite a cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo que concedidos judicialmente, ainda mais após o trânsito em julgado, quando já foi exaurida a jurisdição. Ou seja, não é razoável a criação de obrigação para o INSS no sentido da necessidade de comunicar o juízo para só então autorizar cessação de benefício por incapacidade, após ter sido apurado por perícia médica o retorno da capacidade laborativa. IV - Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Interposto agravo interno. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. V - Sem razão a parte agravante. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 276. Assim, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VII - Quanto à questão de fundo, observa-se que a Corte de origem elegeu dois marcos diversos para fixar termo final do benefício de auxílio-doença: o primeiro a vigorar enquanto tramita o feito no âmbito do órgão julgador, o outro após o esgotamento da jurisdição no âmbito daquele Tribunal. VIII - Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente assevera que "a lei permite a cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo que concedidos judicialmente, ainda mais após o transito em julgado quando já restou exaurida a jurisdição" (fl. 314). IX - Contudo, a Corte de origem, ao reconhecer a possibilidade de a autarquia previdenciária realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, estabeleceu que, caso essa ocorra enquanto tramitar o feito naquela instância recursal, qualquer cassação do benefício deverá ser comunicada àquele juízo. Contudo, observa-se, pois, não ter sido imposta nenhuma participação judicial para após o trânsito em julgado do feito. X - Fica, portanto, clarividente a distorção presente entre as razões recursais ora examinadas e o fundamento decisório constante do acórdão recorrido, razão pela qual, incide na espécie o enunciado da Sumula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XI - Registre-se que, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a alta programada é procedimento que cessa o auxílio-doença somente quando garantido o devido processo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.642.823/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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