- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO OU ARBITRARIEDADE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de notícias reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, corroboradas por elementos externos de credibilidade, bem como pelo consentimento voluntário para a entrada dos policiais, circunstâncias confirmadas por depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. 3. Inexistem indícios de que o consentimento tenha sido obtido mediante coação, fraude ou indução, tampouco de que a atuação policial tenha se baseado em meras conjecturas ou arbitrariedade, estando demonstradas fundadas razões concretas a justificar a diligência. 4. Não configurada a alegada violação ao domicílio, afasta-se a nulidade das provas colhidas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.237.808/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.