- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima diante de fundadas razões, devidamente comprovadas e justificadas a posteriori. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no HC 598.051/SP, reforçou a exigência de elementos objetivos e concretos que afastem a mera intuição ou suspeita policial. 2. No caso, o ingresso domiciliar decorreu de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, precedido de diligências cautelosas empreendidas pela Polícia Ambiental e pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça, as quais confirmaram de forma consistente a prática de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou improviso investigativo. 3. A ordem judicial questionada observou rigorosamente as premissas jurisprudenciais, estando lastreada em justa causa robusta. Inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, a medida revela-se legítima e regular, preservando a higidez das provas colhidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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