JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, sendo que os poderes consignados nos instrumentos de substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido, e a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício. 7. A decisão agravada está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige que os poderes consignados nos instrumentos de mandato sejam outorgados em data anterior à interposição do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso torna o recurso inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido, sendo insuficiente a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.059.568/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.251.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.631.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.967/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 02.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.240.423/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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