JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INTEMPESTIVA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 115/STJ.2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual e não atendeu a determinação no prazo estipulado.Apresentou procuração de forma intempestiva, com outorga posterior à interposição do recurso especial, e sustentou ser sanável o vício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual pode ser sanada por procuração ou substabelecimento juntados a destempo, com data posterior à interposição do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se a Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, inclusive quando incompleta a cadeia de substabelecimentos.5. A intimação para regularizar a representação processual, prevista nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, foi devidamente realizada, e a inércia da defesa no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso dirigido à instância superior.6. A juntada tardia de procuração ou substabelecimento emitidos em data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação, permanecendo a inexistência do ato recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.Tese de julgamento:1. É inexistente o recurso dirigido à instância especial interposto por advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de substabelecimentos incompleta (Súmula 115/STJ). 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento com outorga posterior à interposição do recurso não regulariza a representaçãoprocessual. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V;CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023;Súmula 115.
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