- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRECLUSÃO DA QUESTÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Os dispositivos apontados como violados pela ora Recorrente não possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Embora o art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil trate da prejudicialidade do agravo de instrumento no caso de reconsideração da decisão agravada, trata-se de disposição legal que em nada se relaciona com eventual preclusão proporcionada pelo ato judicial que efetivamente julga determinada questão. 3. A Corte de origem não apreciou a suposta afronta ao art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. No apelo nobre, a Recorrente insiste na tese de que a retratação da decisão agravada levaria à prejudicialidade do primeiro agravo de instrumento, mas não impugna fundamento determinante do aresto recorrido, isto é, não explica porque o acórdão proferido no julgamento do primeiro agravo não seria um ato jurídico perfeito e acabado, se não reformado em instância superior. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Para dissentir das conclusões da Corte de origem quanto à preclusão da questão relativa à suspensão do feito executivo, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. O Tribunal local não examinou tese ligada à suposta ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, inciso IV, § 2.º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ademais, os dispositivos apontados como violados, no ponto, não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.229/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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