- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÃOES DA LEI 14.112 /2020. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ART. 47 DA LEI 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nas execuções fiscais, a exceção de pré-executividade é admissível apenas para o exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção probatória implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 47 da Lei 11.101/2005 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. Além disso, o referido dispositivo legal não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, incidindo, também, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno im provido. (AgInt no REsp n. 2.177.227/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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