JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. TABELA TUNEP. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos e de nulidade de débito, relacionado ao pedido de ressarcimento ao SUS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que concerne à alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 2.075-2.078 e 2.087-2.089), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. IV - Em relação à alegada violação do art. 206, IV, § 3°, do CC, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sem razão a recorrente a esse respeito, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância a isonomia". V - Ademais, também escorreito o decisum ao não reconhecer o prazo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo o último dia do atendimento que se pretende ressarcir, porquanto, de acordo com o entendimento deste STJ, é a partir da notificação da decisão do processo administrativo que se apuram os valores a serem ressarcidos (constituição do crédito), uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante de crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.601.262/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/202; REsp 1.728.843/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.726.962/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/6/2018, DJe 22/11/2018.) VI - No que trata apontada violação do art. 32, caput, e § 8º, da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 2.081-2.085): "não prospera a eventual alegação de incidência da irretroatividade das normas aplicáveis à espécie, uma vez que os atendimentos aqui guerreados ocorreram todos após o início da vigência da referida Lei n° 9.656/98, restando hígidas as normas regulamentadoras dela advindas, em especial do seu artigo 32 que, como já se disse aqui, conferiu à ANS o poder de regulamentar as diversas demandas envolvendo o ressarcimento por parte das operadoras. Em igual andar, não restou comprovado qualquer violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, não se encontrando, nos autos, qualquer elemento que demonstre irregularidade nos processos administrativos, ora e aqui, postos a exame. [...]" VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático dos autos, notadamente, nesta questão, a tabela TUNEP, instituída pela ANS, concluiu pela regularidade dos valores constantes na referida tabela de preços e, por conclusão óbvia, pela adequação da base de cálculo para o ressarcimento ao SUS (IVR), tendo em vista ter sido aquela elaborada no âmbito do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, com a participação dos entes federados estadual e municipal e, ainda, com a colaboração, inclusive, de representantes das operadoras e das diversas unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. VIII - Ademais, também concluiu o julgador ordinário que a sociedade empresária recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de cobranças e atendimentos realizados em infringência de cláusulas contratuais, tendo deduzido, ainda, pela legalidade do ressarcimento vindicado pelo SUS. Desse modo, constata-se a impossibilidade, pela via estreita do recurso especial, de refutação dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo a concluir pela inaplicabilidade da tabela TUNEP ou inadequação da base de cálculo (IVR) para cobrança de ressarcimento ao SUS, pois, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência inviável ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.495.902/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.805.856/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 6/6/2019, DJe 18/6/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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