JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 32 DA LEI N. 9.656/1998. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos e de nulidade de débito contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando provimento jurisdicional para que a parte autora não seja compelida ao ressarcimento de valores, tendo em vista a inexistência de ilícito a justificar a indenização, porquanto da não ocorrência dos supostos atendimentos prestados pelo SUS, bem assim da prescrição da pretensão de cobrança pela agência ré. Por sentença, julgou-se improcedente a ação. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a verba honorária fixada. II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 141, 489, § 1°, IV; e 1.022, I e II, todos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 1.074, 1.131-1.136), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015. VI - Em relação à alegada violação do art. 206, IV, § 3°, do CC, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sem razão a recorrente a esse respeito, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia". VII - Ademais, também escorreito o decisum ao não reconhecer o prazo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do atendimento prestado pelo SUS, porquanto, de acordo com o entendimento do STJ, é a partir da notificação da decisão do processo administrativo que se apura os valores a serem ressarcidos (constituição do crédito), uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante de crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.601.262 / SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/202 e REsp n. 1.726.962/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/6/2018, DJe 22/11/2018. VIII - No que trata a apontada violação do art. 32, caput, e § 8º, da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 1.131): "[...] Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos agravos inominados das partes, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do §1°-A do artigo 557 do CPC/73, por entender ser obrigatório o ressarcimento ao Poder Público dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúdes atendidos na rede pública, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656/98, em quantia não inferior ao praticado pelo SUS e nem superior ao praticado pelas operadoras, de acordo com tabela de procedimentos (TUNEP) instituída pela ANS, através da Resolução 17/00, bem assim ser de cinco anos, a partir da constituição do crédito, o prazo prescricional, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32. [...]." IX - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático dos autos, notadamente, nesta questão, a tabela TUNEP, instituída pela ANS, e a Resolução n. 17/2000, editada pela própria agência, concluiu como correto o valor devido pela recorrente, relacionado às autorizações de internação hospitalar, entendimento esse impossível de refutação pela via do recurso especial, a uma, pela inviabilidade de revolvimento de elementos fático-probatórios, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, a duas, pelo referido ato administrativo (Resolução n. 17/2000) não se enquadrar no conceito de Lei Federal ou tratado, o que impede a sua análise e interpretação. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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