JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quanto à análise do art. 4º do Decreto 20.910/1932, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. No que toca à alegada violação do art. 927 do CPC, sobretudo no que se refere ao afastamento da aplicabilidade da modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 /STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange ao reconhecimento da prescrição em razão de a demora no ajuizamento da execução se deu "unicamente, em razão da inércia da autora, que deixou de providenciar o adequado e diligente andamento ao feito" -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.693.979/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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