- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 211/STJ. ART. 927, III, DO CPC. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à prescrição quinquenal do direito de cobrança de valores atrasados de "quintos/décimos" reconhecidos administrativamente e à violação do art. 927, III, do CPC pela indevida extensão da modulação do Tema 395/STF para autorizar pagamento retroativo. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O art. 927, III, do Código de Processo Civil não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.711/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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