JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE SE RENOVA NO TEMPO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS HERDEIRAS POR SUCESSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem adota motivação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes: "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. A tese de prescrição não prospera em hipóteses de loteamento irregular, por se tratar de ilegalidade que se renova no tempo. "Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento." (REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020). 3. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas insurgências que exigem revolvimento do contexto probatório, inclusive quanto ao nexo causal, à participação em ilícito e ao prazo para cumprimento de obrigações, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; e AgInt no REsp n. 1.905.495/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.791.395/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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