- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Empresa Tobido Empreendimentos Imobiliários LTDA e o Município de Jundiaí, pretendendo a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na realização de obras de infra-estrutura junto ao Loteamento Portal da Colina. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, em relação à qual a decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No que tange à prescrição, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, "enquanto houver a omissão do empreendedor e do Município, não deflagrado o prazo prescricional. E, mesmo se assim não fosse, embora o loteamento tenha sido aprovado pelo Município de Jundiaí pelo Decreto nº 17.281/99 e registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis na data de 20 de dezembro de 1999, considerado que o loteador possuía o prazo de dois anos, contado do registro do loteamento, para concluir todas as obras previstas no projeto, e que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2010, não se verifica a ocorrência da prescrição". A alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Ainda quanto à prescrição, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF. VI. Quanto à responsabilidade do Município, o entendimento atual e dominante desta Corte é no sentido de que "o Município responde solidariamente pela regularização do loteamento" (STJ, REsp 1.656.415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016); REsp 1.594.361/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. VII. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve omissão do Município agravante, demandaria o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.034.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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