- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992. BENEFÍCIO RESTRITO AO AUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o benefício de isenção do pagamento antecipado de custas e despesas processuais previsto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 aplica-se exclusivamente ao autor da ação de improbidade administrativa. 2. Tal entendimento decorre da simetria com a disciplina da ação civil pública (Lei n. 7.347/1985, art. 18), à qual se aplica, por analogia, o regime processual das ações de improbidade administrativa, que integram o microssistema de tutela coletiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.323/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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