JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O aresto embargado explicitou que não há negativa de prestação jurisdicional, nem ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, tampouco ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código Processual Civil. Foi destacado que o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória após examinar explicitamente as teses relativas à existência de direito ou não ao apostilamento, tendo considerado as datas em que o autor ocupou o cargo e a data em que ingressou com a ação, tudo com base na interpretação que deu à legislação municipal e federal, no julgamento da apelação de fls. 633-646 e dos respectivos embargos (fls. 673-679). Concluiu-se que a Corte de origem, contudo, decidiu contrariamente aos interesses da parte ora agravante, após examinar o feito e fazer diversas menções ao caso concreto, conforme se verifica da leitura de fls. 642-645. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.829.852/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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