- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 603 DO CC/02 PARA HIPÓTESES DE CONTRATOS COM TERMO CERTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS DA INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os arts. 598 e 603 do CC/02, porque tratam de contratos firmados por tempo certo, não podem ser diretamente aplicados para regular contratos estabelecidos por prazo indeterminado. 3. Tampouco é possível fixar a responsabilidade civil do contratante pela resilição indevida do negócio com fundamento no art. 473, caput e parágrafo único, do CC/02, que não disciplina expressamente esse tema. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 211 do STJ, considera-se não prequestionado o tema que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, não foi devidamente examinado pelo órgão julgador. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.516/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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