- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU, COMO BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE AS PARTES POSSUÍAM ACORDO NÃO ESCRITO, ESTIPULANDO AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS. IMPOSSÍVEL SUPERAR ESSA CONCLUSÃO SEM REVISAR PROVAS NEM INTERPRETAR NOVAMENTE OS CONTRATOS FIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Se as instâncias de origem afirmaram que havia pacto não escrito estabelecendo um aviso prévio de trintas dias para a resilição unilateral do contrato, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.516/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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