JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 805 DO CPC E ART. 15, INCISO I, DA LEI N. 6.830/1980. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE ANTINENTE À ALÍNEA C. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconsiderada, em parte, a decisão agravada apenas para afastar o óbice atinente ao dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão de erro material na interposição do especial. 2. Mantida a decisão da Presidência desta Corte que aplica o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A reforma do acórdão de origem, que examinou casuisticamente a adequação da "teimosinha" e assentou, em juízo sumário, a inexistência de irregularidade, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto ao pedido subsidiário de seguro garantia/fiança bancária (art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980), mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, porque o acórdão embargado registrou que o ponto não foi articulado nas contrarrazões e não houve impugnação específica no apelo especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.934.215/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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