- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL OBTIDO EM OUTRO FEITO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido dos embargos à execução, por constatar que o provimento jurisdicional obtido pela Embargante em outro feito (ação declaratória) não abarcaria todos os tributos objetos da CDA. A inversão da premissa fática delineada pela Corte local é incabível em recurso especial, por demandar reexame probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. No que concerne à substituição da CDA, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.338.602/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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