- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento invocado pela Presidência do STJ para negar conhecimento ao agravo em recurso especial, consistente na inadmissibilidade de utilização de julgados em sede de habeas corpus como paradigma para o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que justificaram a incidência da Súmula n. 182 do STJ para inadmitir o recurso especial evidencia a falta de dialeticidade no próprio agravo regimental, recomendando nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.953.675/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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