- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independeria da análise do conjunto fático-probatório, não afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não indicou julgados contemporâneos ou posteriores do STJ para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nem demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. 7. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, resta inviável a análise das questões de mérito deduzidas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada apenas mediante demonstração específica de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pode ser afastada mediante indicação de julgados contemporâneos ou posteriores do STJ que demonstrem divergência ou ausência de uniformidade jurisprudencial, ou pela demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024. (AgRg no AREsp n. 3.080.586/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.