JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o recebimento de auxílio-acidente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - O Tribunal de origem consignou: "...Os documentos acostados à inicial, relativos à possível patologia psiquiátrica, não são contemporâneos ao período que o autor pretende retroagir (1990). Da mesma forma, melhor sorte não se verifica quanto ao pleito de auxílio -acidente, diante do laudo pericial, que foi categórico ao afirmar que: "nenhuma lesão de pele compatível com queimadura ou dermatite de contato" (fls. 205), ou seja, não há qualquer comprovação de sequelas, a autorizar o restabelecimento do benefício." III - A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial, sendo que o Tribunal a quo manifestou-se de forma clara quanto à perda do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, bem como sobre o contexto fático-probatório, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Extrai-se, do acórdão vergastado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. V - Dessa forma, para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame de recursos anteriores que tenham por objeto questões resolvidas por decisões interlocutórias, combatidas por meio de agravos de instrumento. A propósito: (AgInt no AREsp n. 773.254/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018, AgRg no AREsp n. 578.150/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.794.537/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.857/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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