- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO RITO DO ART. 543-C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja o réu condenado a transformar o benefício em manutenção, aposentadoria por tempo de contribuição, em outro, aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O acórdão vergastado foi claro ao estabelecer que, como bem assinalado na Corte de origem, a questão controversa diz respeito à possibilidade de se renunciar à aposentadoria deferida, com vista a obter nova aposentadoria mais vantajosa, o que se denomina desaposentação. IV - Outrossim, o acórdão vergastado evidenciou que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. V - Ademais, o entendimento outrora firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.334.488/SC, (submetido ao rito do art. 543-C), quanto ao tema desaposentação, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 661.256, ocorrido sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. VI - Sendo assim, e diante da constatação de que o tema foi solucionado pelo Supremo Tribunal Federal sob o prisma constitucional, tenho que não se afigura adequada a análise da questão em recurso especial, o qual não deveria ter sido sequer conhecido. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica. O acórdão recorrido assentou o entendimento de que a incapacidade do segurado foi posterior à concessão da aposentadoria, enquanto que, no acórdão paradigma, a incapacidade foi anterior à concessão do benefício. Dessa forma, fica inviabilizada a análise do alegado dissídio. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.791.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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