- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a "reiteração pormenorizada" das teses jurídicas configuraria impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, e que o acórdão embargado não teria enfrentado tal argumento. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado, em razão de suposta ausência de enfrentamento do argumento de que a "reiteração pormenorizada" das teses jurídicas configuraria impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a exigência de impugnação específica no agravo em recurso especial e a inviabilidade de sua análise quando há mera reprodução das razões do recurso especial. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, mesmo que não aprecie todas as teses jurídicas apresentadas. 8. A tese de que a "reiteração pormenorizada" das questões jurídicas seria suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ não configura omissão do acórdão embargado, mas inconformismo com a conclusão colegiada de que a mera repetição das razões do recurso especial não cumpre o ônus de impugnação específica. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da orientação firmada no acórdão embargado, nem à suprir a deficiência dialética do agravo em recurso especial, sob pena de indevida ampliação das hipóteses de cabimento do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, mesmo que não aprecie todas as teses jurídicas apresentadas. 3. A mera repetição das razões do recurso especial não cumpre o ônus de impugnação específica exigido pelo ordenamento jurídico. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da orientação firmada no acórdão embargado, nem à suprir a deficiência dialética do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.073/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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