- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que não foram apreciadas as razões do agravo em recurso especial, que buscavam demonstrar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório. Afirma que houve impugnação específica e fundamentada dos óbices opostos à admissibilidade do recurso especial, especialmente relacionados às Súmulas n. 7 e 182 do STJ e ao princípio da dialeticidade. Reitera teses voltadas à absolvição por insuficiência probatória e ao princípio do in dubio pro reo. 3. O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e conferir efeitos infringentes ao julgado, visando ao provimento do agravo em recurso especial e ao consequente conhecimento e provimento do recurso especial, com a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de omissão no acórdão embargado, considerando que a parte não individualizou os pontos concretos que teriam sido omitidos e buscou rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte embargante não individualizou, com precisão, os pontos concretos que teriam sido omitidos pelo acórdão embargado, limitando-se a alegações genéricas sobre as razões do agravo e do apelo nobre. 6. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos determinantes para a manutenção do não conhecimento do recurso, analisando a ausência de impugnação específica quanto aos óbices apontados, a questão constitucional e a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não foram identificados argumentos não apreciados com potencial de alterar o resultado, sendo que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 30.10.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.999.324/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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