JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MENOR SOB SUA GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ordinária de pedido de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão da pensão previdenciária à autora, incluindo as mensalidades vencidas até a data da efetiva implantação. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), diante da legislação previdenciária. Confira-se: REsp 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem consignou às fls. 183-184 que a instituidora do benefício detinha a guarda judicial da autora desde 17/3/2000 e, ainda, que, à época de seu falecimento, a autora era menor de idade, o que lhe conferia direito ao benefício ora discutido. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.847/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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