- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. 1. Trata-se de ação que visa assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica, ou seja, sobre o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 9.528/1997. 2. Havendo plano de proteção em arcabouço sistêmico constitucional e comprovada a guarda, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica, ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte, mesmo se o falecimento do instituidor se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei 9.528/1997 na Lei 8.213/1990. Precedente: REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/2/2018, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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