JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP e na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ oposto na origem, em recurso que buscava a absolvição do réu ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de revisão da dosimetria da pena poderiam ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Regimental é tempestivo, considerando a intimação eletrônica da Defensoria Pública e a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 44, I, da LC nº 80/1994. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, ao entender que o acolhimento das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria e à dosimetria da pena. 6. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de demonstração concreta de que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido seriam suficientes para nova conclusão jurídica, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A defesa, ao questionar a idoneidade e a força probatória dos depoimentos policiais valorados pelas instâncias ordinárias, pretende substituir a convicção fática formada no julgamento de origem, o que configura pedido de reexame de provas, vedado na via especial. 8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se verifica quando a pretensão recursal busca desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência, a suficiência ou a credibilidade dos elementos probatórios. 9. A jurisprudência do STJ exige o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal, mas admite a manutenção da condenação quando esta se ampara em provas autônomas e independentes, cuja existência foi afirmada pelo Tribunal de origem. 10. A revisão da dosimetria da pena em Recurso Especial somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, não se prestando a via especial ao reexame dos critérios concretos valorados pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 12. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 13. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 14. A nulidade do reconhecimento pessoal não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação se fundamenta em provas autônomas reconhecidas pelo Tribunal de origem. 15. A revisão da dosimetria da pena em Recurso Especial é inviável quando demanda reexame do contexto fático-probatório do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º e art. 226; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, I; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7 e nº 182; STJ, HC nº 598.886/SC. (AgRg no AREsp n. 2.991.597/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF), com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta te…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade aplicado na origem, com base na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de modo específico a incidência da Súmula …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de in…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.