- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP e na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ oposto na origem, em recurso que buscava a absolvição do réu ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de revisão da dosimetria da pena poderiam ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Regimental é tempestivo, considerando a intimação eletrônica da Defensoria Pública e a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 44, I, da LC nº 80/1994. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, ao entender que o acolhimento das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria e à dosimetria da pena. 6. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de demonstração concreta de que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido seriam suficientes para nova conclusão jurídica, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A defesa, ao questionar a idoneidade e a força probatória dos depoimentos policiais valorados pelas instâncias ordinárias, pretende substituir a convicção fática formada no julgamento de origem, o que configura pedido de reexame de provas, vedado na via especial. 8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se verifica quando a pretensão recursal busca desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência, a suficiência ou a credibilidade dos elementos probatórios. 9. A jurisprudência do STJ exige o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal, mas admite a manutenção da condenação quando esta se ampara em provas autônomas e independentes, cuja existência foi afirmada pelo Tribunal de origem. 10. A revisão da dosimetria da pena em Recurso Especial somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, não se prestando a via especial ao reexame dos critérios concretos valorados pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 12. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 13. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 14. A nulidade do reconhecimento pessoal não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação se fundamenta em provas autônomas reconhecidas pelo Tribunal de origem. 15. A revisão da dosimetria da pena em Recurso Especial é inviável quando demanda reexame do contexto fático-probatório do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º e art. 226; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, I; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7 e nº 182; STJ, HC nº 598.886/SC. (AgRg no AREsp n. 2.991.597/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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