- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRA VO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 810/STF). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SE CONFUNDE COM NORMA JURÍDICA FEDERAL. REQUISITO CONSTITUCIONAL DO ART. 105, III, DA CF/88. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial, por expressa dicção constitucional (art. 105, III, da CF/88), constitui recurso de fundamentação vinculada, destinado a zelar pela unidade e correta interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando a funcionar como terceira instância revisora. 2. A indicação de possível violação a precedente qualificado fixado em sede de repercussão geral, embora dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), não se confunde com a norma jurídica federal cuja violação autoriza o manejo do Recurso Especial, sendo imprescindível a demonstração expressa do dispositivo legal federal supostamente violado. 3. A ausência ou deficiência na indicação do dispositivo de lei federal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A natureza de ordem pública da matéria discutida não tem o condão de transmutar a natureza técnico-processual do recurso especial, cujos pressupostos de admissibilidade são de ordem pública e devem ser rigorosamente observados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.991.977/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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