JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BONIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado da Amazonas objetivando a cobrança de bonificação de 20% de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para definir o termo inicial dos juros de mora e fixar o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral do recebimento de valores referentes à parcela incorporada à aposentadoria e não paga pela Administração Pública. III - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nos casos em que se busca o recebimento das diferenças de parcelas pagas a menor, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a violação do suposto direito, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: (REsp n. 1.758.111/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e EDcl no REsp n. 1.650.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. IV - Rever a questão demandaria a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, também aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.379/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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