- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.º 6.371/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Sendo a Administração Pública omissa em incorporar à remuneração dos Autores a Gratificação Especial instituída pela Lei Estadual n.º 6.371/93, a lesão se renova mensalmente, restando caracterizada, por conseguinte, relação jurídica de trato sucessivo, pelo que não incide, na espécie, a prescrição do fundo de direito. 2. Para se concluir de forma diversa do fixado pela Corte de origem, seria necessária análise percuciente do direito local, o que é inviável no presente apelo, destinado tão-somente à uniformização da interpretação do direito federal, incidindo a Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.156.323/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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