- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual se baseou na incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 148, § 2º, por duas vezes, do Código Penal, e no art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/1997, também por duas vezes, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios de autoria, sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de atacar, de modo direto e analítico, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal. 4. A decisão de inadmissibilidade apontou deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 619 do CPP e a necessidade de reexame de provas para afastar a pronúncia, circunstâncias que atraem, respectivamente, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar de que forma o recurso especial teria indicado omissão no acórdão recorrido ou como a tese defensiva prescindiria do revolvimento do acervo probatório. 6. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica ou padronizada não afasta o ônus da impugnação específica, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito para superar os óbices sumulares. 7. A pretensão de despronúncia fundada na ausência de indícios mínimos de autoria demanda nova valoração de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma a existência de suporte probatório para a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 8. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 204.981/SP, que reconheceu a fragilidade dos indícios para fins de prisão preventiva, não vincula o juízo de pronúncia, o qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 11. A revisão da decisão de pronúncia, quando fundada na alegada inexistência de indícios de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 12. A decisão proferida em habeas corpus para fins de revogação de prisão preventiva não vincula o juízo de pronúncia nem implica, por si só, a impronúncia do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 413, 155 e 226; CPC, art. 1.042, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; STJ, HC n. 204.981/SP. (AgRg no AREsp n. 3.008.383/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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