JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou a Súmula 7/STJ. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, cárcere privado, tortura, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes, tendo como vítimas Juliana Daniele Caetano Pinheiro e Thalisson Jhorges da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se as teses defensivas relativas à ausência de indícios suficientes de autoria, à aplicação do princípio in dubio pro societate e às alegadas nulidades probatórias podem ser apreciadas sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento das teses defensivas o reexame do acervo fático-probatório, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no agravo em recurso especial. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a afirmação abstrata de que não se pretende o revolvimento de provas não afastam o óbice sumular, sendo imprescindível demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de incursão probatória. 6. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, bem como a verificação da existência de provas judicializadas aptas a corroborar elementos colhidos na fase inquisitorial, constituem matérias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial. 7. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP, não pode ser examinada sem reavaliar se há outras provas independentes e idôneas a sustentar a autoria, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Persistindo a deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ, sendo correta a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 11. A verificação da suficiência de indícios de autoria para a decisão de pronúncia e da existência de suporte probatório judicializado demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 12. A alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas não prospera em recurso especial quando a sua análise pressupõe a revaloração das provas consideradas válidas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, HC 598.886/SC. (AgRg no AREsp n. 3.008.383/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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