JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração de Mandado de Segurança Coletivo. Após sentença que indeferiu a inicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que os juros de mora incidirão a partir da citação. II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, quanto à legitimidade ativa das associações. III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no tocante à legitimidade das associações. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. IV - Por fim, em casos análogos, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.869.485/SP, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2020, REsp n. 1.815.659/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2020, REsp n. 1.849.606/SP, Relª Minª Regina Helena Costa, DJe de 20/3/2020, Resp n. 1.811.370/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 12/3/2020. V - Ademais, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em conformidade com a orientação do STJ, no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, a legitimação ativa das associações, em razão do regime de substituição processual autônoma, dispensa a autorização expressa ou a relação nominal dos associados substituídos. A propósito: AgInt no REsp 1.844.710/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020. VI - No que se refere à tese relativa à prescrição, nota-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo lei federal que entende tenha sido violado, bem como deixou de prequestionar a matéria, o que atrai os óbices das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, respectivamente. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.551/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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