JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. A instância a quo afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232-1/SC, sob o rito de repercussão geral, teria expressamente excepcionado a desnecessidade de autorização dos associados nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo. 3. A tese trazida pela parte agravante, no sentido de que, escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, vedada na estreita via do apelo nobre. 4. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de demanda individual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.595/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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