JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma suficiente e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. 5. Consta ainda dos autos que a condenação do agravante pela prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, amparou-se em outros elementos de prova não mencionados pelo agravante, os quais foram devidamente valorados pelas instâncias ordinárias. Essa circunstância reforça que a revisão do julgado, como pretende a defesa, demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. A tese absolutória, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria reanálise das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 155; Código Penal, art. 129, § 9º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. (AgRg no AREsp n. 3.014.954/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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