- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeira instância à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O TJSP deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença condenatória. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte de origem com base na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que impugnou expressa e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e defendendo a possibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto na origem impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. 8. Acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus e mandado de segurança, não servem como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial em recurso especial, devido à diversidade de ritos e à cognição limitada dessas ações. 9. A ausência de demonstração técnica e pormenorizada da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo de lei federal entre o acórdão recorrido e o paradigma torna a impugnação ineficaz e mantém o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.312.225/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/05/2023. (AgRg no AREsp n. 3.085.724/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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