- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da causa de diminuição, mas entendeu pela adequação do percentual mínimo de redução (1/6), considerando, além da apreensão de 2.983 g de cocaína, as circunstâncias do caso concreto que demonstram que a ré atuou como transportadora eventual de drogas (mula). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.015.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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