- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão enfrenta todas as matérias necessárias ao deslinde da lide, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É vedada a limitação apriorística da eficácia territorial de decisões proferidas em ações civis públicas, não podendo sua abrangência restringir-se, de antemão, ao território da jurisdição do órgão prolator. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.715/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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