- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação dos óbices, distinção entre valoração da prova e reexame, demonstração de dissídio jurisprudencial, cumprimento de pressupostos de admissibilidade e prequestionamento, além de requerer a reconsideração para processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado, com pretensão final de absolvição e/ou afastamento de qualificadoras. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. Para afastar o impedimento da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte recorrente indique julgados contemporâneos ou posteriores do Superior Tribunal de Justiça, realizando o devido cotejo analítico para demonstrar divergência ou ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não foi observado no caso. 9. A Súmula 211/STJ exige que a parte agravante comprove, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi cumprido no caso. 10. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 518/STJ, com demonstração de que o recurso não se fundamenta na violação da súmula, mas sim no artigo de lei que a embasa, caracteriza falha de dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a questão é puramente de direito, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. 4. A aplicação da Súmula 211/STJ requer comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 518/STJ, com demonstração de que o recurso não se fundamenta na violação da súmula, caracteriza falha de dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.875.955/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022. (AgRg no AREsp n. 3.113.872/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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