- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal grave no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 129, § 1º, II, e § 9º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por agredir fisicamente sua companheira com socos, tapas e golpe de facão, causando extenso hematoma e perigo de vida, conforme Boletim Unificado, Laudo de Exame de Lesões Corporais e depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo. 2. A parte agravante sustenta a tese absolutória, alegando insuficiência probatória e indevida aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, não ratificados em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal grave no contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos na fase investigativa, corroborados por laudo pericial e depoimentos, diante da alegação de insuficiência probatória e da aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar, possui grande relevância e, no caso, foi corroborada por laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas, evidenciando a prática do crime de lesão corporal pelo agravante. 5. A alteração da versão dos fatos pela vítima em juízo, com o intuito de inocentar o réu, foi considerada contraditória e insuficiente para afastar a condenação, especialmente diante da robustez do conjunto probatório. 6. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A revisão de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, com vistas à absolvição, demanda revolvimento probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 1º, II, e § 9º; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020. (AgRg no AREsp n. 3.088.110/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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