- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional por 2 anos, por lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ao ofender a integridade corporal de sua enteada com empurrões e apertos no braço, causando-lhe ferimentos leves, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e não ratificados em juízo, pode ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos da vítima foram considerados coesos, convergentes e consonantes entre si, evidenciando a prática da ofensa à integridade física por parte do agravante. 4. A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e demais elementos do conjunto probatório. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de alterar a convicção motivada na origem, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 158, parágrafo único, e 159; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020. (AgRg no AREsp n. 2.989.954/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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