JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta omissão quanto ao exame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas, tendo enfrentado as provas indicadas tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração. 5. Deflui-se a ausência de ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciando-se a irresignação em mero inconformismo com o desfecho desfavorável. 6. Eventual equívoco na fundamentação não se equipara à sua ausência. 7. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.709.479/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.102.976/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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